Recurso Especial 1.983.120, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.983.120 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, plano de soerguimento e análise de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.120 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.983.120, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025). 4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular, tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o que afasta a sua alegada infringência. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951623, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.983.120, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.983.120 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.983.120 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 54 da Lei 11.101/2005 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 54 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.983.120 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.983.120 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951623 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.983.120?
O art. 54 da Lei 11.101/2005, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951623, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.120 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951623 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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