Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do
pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se
submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
- A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam
novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo
título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a
exigibilidade do título originário.
- As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não
podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual
inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73,
IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se
admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
- O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o
prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não
se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo,
que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força
executiva em face da recuperanda.
Recurso especial provido para extinguir a execução individual
ajuizada contra empresa em recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do
pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se
submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam
novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo
título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a
exigibilidade do título originário.
3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não
podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual
inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73,
IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se
admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o
prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não
se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo,
que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força
executiva em face da recuperanda.
Recurso especial provido para extinguir a execução individual
ajuizada contra empresa em recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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