Recurso Especial 2.051.873, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.051.873 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, execução de título extrajudicial e empresa em recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.873 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.051.873, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta. 4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 951627, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.051.873, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.051.873 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.873 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.051.873 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.051.873 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951627 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.873?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951627, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.873 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951627 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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