STJ — 2069831

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700ccf44421058130e7c8027eea1720c4ff0bfe39e67e8eb204c73fcab14efb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951635
Número de registro na fonte
202301494200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 700ccf44421058130e7c8027eea1720c4ff0bfe39e67e8eb204c73fcab14efb7. SHA-256 do comentário: ce0ddbb580b509c7a8fb5fe4e514ad120ae1f4d0f3cee8c45858d603481dc23f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.069.831 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez funcional por doença e do cancelamento da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii) há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por renovação tácita. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a doença que ensejou a antecipação e a causa da morte. 4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951635, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.069.831 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.069.831, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b7af89f65981ce9fc84b478667dc74ecfed249cd82d6c7421b4f8d1ded9b0f7
  • Registro documental: 700ccf44421058130e7c8027eea1720c4ff0bfe39e67e8eb204c73fcab14efb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez funcional por doença e do cancelamento da apólice.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii) há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por renovação tácita.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a doença que ensejou a antecipação e a causa da morte.
  4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez funcional por doença e do cancelamento da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii) há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por renovação tácita. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a doença que ensejou a antecipação e a causa da morte. 4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.