Recurso Especial 2.069.831, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.069.831 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, seguro de vida individual e regulamentação setorial (circular susep). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.831 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.069.831, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez funcional por doença e do cancelamento da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii) há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por renovação tácita. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a doença que ensejou a antecipação e a causa da morte. 4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951635, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.069.831, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.069.831 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.831 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 765 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 765 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.069.831
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.069.831 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 765 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.069.831 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951635 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.069.831?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.831 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951635 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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