Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O
SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA
(ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida
como causa determinante do acidente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do
CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura
quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a
teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível
conhecer do dissídio.
- A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de
agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência
decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é
fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ).
- Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o
prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por
analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria
fática.
- Recurso não conhecido.
RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica
robusta de causalidade direta.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do
CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar
causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência
jurisprudencial apta.
- Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é
legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem
contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi
prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado
pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O
SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA
(ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida
como causa determinante do acidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do
CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura
quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a
teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível
conhecer do dissídio.
3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de
agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência
decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é
fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ).
4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o
prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por
analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria
fática.
5. Recurso não conhecido.
RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA
PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE
NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura
securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica
robusta de causalidade direta.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do
CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar
causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência
jurisprudencial apta.
3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é
legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem
contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi
prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado
pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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