STJ — 2073103

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951636
Número de registro na fonte
202301621600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2. SHA-256 do comentário: bb322e4a48fa398261e957b73bd6fc910a74840558af8c4040067934bc30bb44.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.103 do STJ: seguro de vida e embriaguez do segurado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951636, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.073.103 do STJ: seguro de vida e embriaguez do segurado · A fundamentação do REsp 2.073.103, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embriaguez, segurado, seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffa342f915624f0cc1681401c632c0f3912a1b3a7af6a728b899a5cc80077c17
  • Registro documental: 9aef4aeb30e88a17752b5794550fa99cd6f5795d0a1aebb5b2bd37b589fc2ea2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio.
  3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ).
  4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática.
  5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  6. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta.
  7. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta.
  8. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  9. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática.
  10. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.