Recurso Especial 2.073.103, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.103 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, embriaguez do segurado e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.103 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.103, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951636, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.103, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.103 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.103 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 768 do Código Civil de 2002 e art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 43 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.073.103
O julgamento invoca Súmula 620 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.073.103 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.103 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951636 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.073.103?
A Súmula 620 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de vida resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.103 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951636 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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