STJ — 2104880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cf2fe172cbf4b1a788dce4bd56a8968a5a0fb5952c3f36548eec084f6fb1d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825553
Número de registro na fonte
202201031517
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cf2fe172cbf4b1a788dce4bd56a8968a5a0fb5952c3f36548eec084f6fb1d98. SHA-256 do comentário: 5a9aceab69a9c275748a0c763ed0607fe3428a252f48c9478ba4dba7bcfae9c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9cf2fe172cbf4b1a788dce4bd56a8968a5a0fb5952c3f36548eec084f6fb1d98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especiai.
  2. A companhia aponta a violação dos arts. 734 e 735 do CC e 14, §3º, II, do CDC, haja vista a inexistência de nexo causal que evidencie sua responsabilidade civil.
  3. Contudo, a tentativa de alterar o quadro fático incide na Súmula 7/STJ. Para corroborar a presente constatação, confira-se parte do julgamento colegiado: "Segundo a autora, no dia 30/03/2018, por volta das 00h05, estava retornando para sua residência na companhia de sua filha e de duas amigas. Enquanto a composição passava pela estação Penha o agressor começou a assediar verbalmente uma de suas amigas, com prática de ato libidinoso, ao passar a mão da coxa direita daquela. A autora e suas amigas tentaram conter o agressor que desferiu chutes e golpes contra a autora, atingindo seus braços e peito. Diante da confusão, outros passageiros foram ao auxílio da autora e detiveram o indivíduo na plataforma da Estação Guilhermina até a chegada dos agentes de segurança que encaminharam os envolvidos para a lavratura de Boletim de ocorrência. Nessa ordem de ideia, é inegável que o episódio trouxe para a vítima perturbações de ordem emocional que superam os meros aborrecimentos e atingem diretamente sua honra e dignidade".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especiai. 2. A companhia aponta a violação dos arts. 734 e 735 do CC e 14, §3º, II, do CDC, haja vista a inexistência de nexo causal que evidencie sua responsabilidade civil. 3. Contudo, a tentativa de alterar o quadro fático incide na Súmula 7/STJ. Para corroborar a presente constatação, confira-se parte do julgamento colegiado: "Segundo a autora, no dia 30/03/2018, por volta das 00h05, estava retornando para sua residência na companhia de sua filha e de duas amigas. Enquanto a composição passava pela estação Penha o agressor começou a assediar verbalmente uma de suas amigas, com prática de ato libidinoso, ao passar a mão da coxa direita daquela. A autora e suas amigas tentaram conter o agressor que desferiu chutes e golpes contra a autora, atingindo seus braços e peito. Diante da confusão, outros passageiros foram ao auxílio da autora e detiveram o indivíduo na plataforma da Estação Guilhermina até a chegada dos agentes de segurança que encaminharam os envolvidos para a lavratura de Boletim de ocorrência. Nessa ordem de ideia, é inegável que o episódio trouxe para a vítima perturbações de ordem emocional que superam os meros aborrecimentos e atingem diretamente sua honra e dignidade". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.