Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE
URBANO DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TENTATIVA DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especiai.
- A companhia aponta a violação dos arts. 734 e 735 do CC e 14,
§3º, II, do CDC, haja vista a inexistência de nexo causal que
evidencie sua responsabilidade civil.
- Contudo, a tentativa de alterar o quadro fático incide na Súmula
7/STJ. Para corroborar a presente constatação, confira-se parte do
julgamento colegiado: "Segundo a autora, no dia 30/03/2018, por
volta das 00h05, estava retornando para sua residência na companhia
de sua filha e de duas amigas. Enquanto a composição passava pela
estação Penha o agressor começou a assediar verbalmente uma de suas
amigas, com prática de ato libidinoso, ao passar a mão da coxa
direita daquela. A autora e suas amigas tentaram conter o agressor
que desferiu chutes e golpes contra a autora, atingindo seus braços
e peito. Diante da confusão, outros passageiros foram ao auxílio da
autora e detiveram o indivíduo na plataforma da Estação Guilhermina
até a chegada dos agentes de segurança que encaminharam os
envolvidos para a lavratura de Boletim de ocorrência. Nessa ordem de
ideia, é inegável que o episódio trouxe para a vítima perturbações
de ordem emocional que superam os meros aborrecimentos e atingem
diretamente sua honra e dignidade".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE
URBANO DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TENTATIVA DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especiai.
2. A companhia aponta a violação dos arts. 734 e 735 do CC e 14,
§3º, II, do CDC, haja vista a inexistência de nexo causal que
evidencie sua responsabilidade civil.
3. Contudo, a tentativa de alterar o quadro fático incide na Súmula
7/STJ. Para corroborar a presente constatação, confira-se parte do
julgamento colegiado: "Segundo a autora, no dia 30/03/2018, por
volta das 00h05, estava retornando para sua residência na companhia
de sua filha e de duas amigas. Enquanto a composição passava pela
estação Penha o agressor começou a assediar verbalmente uma de suas
amigas, com prática de ato libidinoso, ao passar a mão da coxa
direita daquela. A autora e suas amigas tentaram conter o agressor
que desferiu chutes e golpes contra a autora, atingindo seus braços
e peito. Diante da confusão, outros passageiros foram ao auxílio da
autora e detiveram o indivíduo na plataforma da Estação Guilhermina
até a chegada dos agentes de segurança que encaminharam os
envolvidos para a lavratura de Boletim de ocorrência. Nessa ordem de
ideia, é inegável que o episódio trouxe para a vítima perturbações
de ordem emocional que superam os meros aborrecimentos e atingem
diretamente sua honra e dignidade".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9cf2fe172cbf4b1a788dce4bd56a8968a5a0fb5952c3f36548eec084f6fb1d98. SHA-256 do comentário:5a9aceab69a9c275748a0c763ed0607fe3428a252f48c9478ba4dba7bcfae9c8.