Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de
adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
- A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de
que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e
vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a
Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor
onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e
adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os
arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede
o conhecimento por ausência de prequestionamento.
- Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM
CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta
de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a
ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
- Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de
seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação
entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna
especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições
e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade,
cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda
reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502
e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando
prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente
indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de
adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de
que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e
vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a
Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor
onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e
adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os
arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede
o conhecimento por ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM
CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta
de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a
ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de
seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação
entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna
especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições
e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade,
cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda
reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502
e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando
prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente
indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0390f085cf0c4eb6cd320c86618bf71123507774e8c2e9df523479096839a9f. SHA-256 do comentário:746752c5f12f314330a0156f3aa0c66b1c5e8b86bd6056f1d5d0b1ec52912c9d.