Recurso Especial 2.078.978, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.078.978 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação de imóvel, pluralidade de penhoras e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.978 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.078.978, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências. 2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a ordem de preferências e a exigência de exibição do preço. 2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade, cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502 e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951643, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.078.978, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.078.978 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.978 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 848 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 848 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.078.978 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.078.978 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adjudicação de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.978?

O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.978 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adjudicação de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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