STJ — 2042457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382009c479faff4785e015cccfecf08124f9bddf389d066616f6ce93a0be875f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825586
Número de registro na fonte
202103968797
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 382009c479faff4785e015cccfecf08124f9bddf389d066616f6ce93a0be875f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a fun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021. IV - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de que, com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu que ao caso concreto não se aplica a compensação pleiteada, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.