Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a fun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda
Nacional objetivando desconstituir a CDA n. 70.2.09.003853-43. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, no sentido de que não se aplica à Fazenda
Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são
considerados indisponíveis.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão e obscuridade capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a
compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser
deduzida em embargos à execução fiscal vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EREsp
1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021.
IV - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de que,
com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu que ao caso
concreto não se aplica a compensação pleiteada, exigiria o reexame
de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se
encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a
Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.