O REsp 2.224.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em
contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal
de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao
mês e multa contratual de 2%.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros
remuneratórios acima da média de mercado, a validade da
capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos
encargos moratórios.
III. Razões de decidir
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros
remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da
interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão
em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão
recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada
(33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância
que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança
em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de
origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual
a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do
Código Civil e a Súmula 379 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da
capitalização mensal de juros.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em
contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal
de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao
mês e multa contratual de 2%.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros
remuneratórios acima da média de mercado, a validade da
capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos
encargos moratórios.
III. Razões de decidir
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros
remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da
interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão
em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão
recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada
(33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância
que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança
em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de
origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual
a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do
Código Civil e a Súmula 379 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da
capitalização mensal de juros.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.