STJ — 2224194

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525879fe72f74a3e83e51cd8b51f133dd8342c864de9ae4f371266d7cb6fbc97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951662
Número de registro na fonte
202502656606
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.194 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.224.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.224.194 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios.

III. Razões de decidir

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.