Recurso Especial 2.224.194, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.194 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.194, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros.” A transcrição é literal e vem do espelho 951662, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.194, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.194 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.194 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.224.194
O julgamento invoca Súmula 379 do STJ, Súmula 5 do STJ, Súmula 539 do STJ e Súmula 541 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.224.194 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.194 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951662 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.224.194?
A Súmula 379 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.194 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951662 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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