STJ — 2453238

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e40e867b44b8b5a5b5db6f79223ed39c5c33f6bc0fd1442ea299e789ee1d31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. Em nova análise dos autos, observo que realmente ocorreu erro material no tocante aos artigos violados, descaracterizando o julgado. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral.
  3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em nova análise dos autos, observo que realmente ocorreu erro material no tocante aos artigos violados, descaracterizando o julgado. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral. 3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREMISSA EQUIVOCADA - OMISSÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1655400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.