STJ — 1993770

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c399e3185517409551612529b303084c4c8230181519d327bd99735b80f37e37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825614
Número de registro na fonte
202103153080
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c399e3185517409551612529b303084c4c8230181519d327bd99735b80f37e37. SHA-256 do comentário: 1f35340269dd8876cfc3e02037feefe7c424236cc13249046a69f3283d690329.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c399e3185517409551612529b303084c4c8230181519d327bd99735b80f37e37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando condenar a ré a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da falta da cadeia completa do advogado subscritor do recurso. II - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da c…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando condenar a ré a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da falta da cadeia completa do advogado subscritor do recurso. II - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. IV - Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto, porque a parte agravante, no momento da interposição dos recursos, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao referido subscritor. V - Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único. VI - Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo, Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte para que o referido vício fosse sanado (fl. 2.462). VII - Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte apenas trouxe a petição de fls. 2.465/2.474, em que junta aos autos nova procuração, mas que não traz o nome do causídico, subscritor originário, limitando-se a argumentar que houve mudança na equipe de advogados responsável pela defesa da massa falida. VIII - Veja-se que não basta, na petição de regularização, que a parte traga nova procuração de advogados diversos dos subscritores anteriores, ratificando o ato processual pretérito. Essa providência é insuficiente, uma vez que trata de ratificação desconexa com os atos anteriores. IX - É vital perceber que a ratificação não é propriamente a realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado. Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. X - Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da representação do subscritor do recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos ditames da interpretação conjunta do enunciado da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos à procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado. XI - A possibilidade de saneamento, da correção de um defeito, não pode ignorar o ato já praticado, mas, ao contrário, tem que dar oportunidade de ratificação desse ato. Nesse sentido, a intimação para regularização é expressa no sentido que se traga aos autos à procuração dos subscritores originais, uma vez que o marco processual, que se leva em consideração para fins de verificação de regularidade da representação processual, é o momento da interposição do recurso. XII - Assim, a regularização da representação processual, que se considera válida, deve guardar pertinência com os subscritores originários, não bastando a mera ratificação por outros procuradores. Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada. XIII - O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Chama-se de preclusão e, no caso, temporal. XIV - Dessa forma, para fins de regularização da representação, objeto da certidão de fl. 2.462, os documentos (nomeações, procurações e substabelecimentos) trazidos aos autos agora não podem ser aceitos para o fim que se propõem, uma vez que preclusa a oportunidade. Quanto à questão da nulidade de intimação do administrador judicial, verifica-se que a parte não se manifestou na primeira oportunidade que teve de falar nos autos (fls. 2.465-2.475). XV - As alegações relativas à nulidade, no entanto, não podem ser aceitas, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.218.977/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2018. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp n. 1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 1º/9/2020). XVI - Até a publicação da "certidão para saneamento de óbices", esta Corte Superior desconhecia a alteração da representação processual da parte agravante, portanto se presume válida a publicação de fl. 2.464, não havendo que se cogitar nulidade e devolução de prazo para a parte regularizar o vício. XVII - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é dever da parte e do advogado comunicar ao juízo qualquer alteração na representação processual ou na capacidade postulatória (REsp n. 1.773.826/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/5/2019). Outrossim, o feito deu entrada no Superior Tribunal de Justiça em 29/9/2021 (fl. 2461) e até dia 21/10/2021, data que a parte foi intimada para regularizar o óbice, ela não havia informado a esta Corte a mudança na sua representação, que já havia ocorrido anteriormente, conforme documento de fls. 2.468-2.474 (fl. 2.473). XVIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.