Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando condenar a ré a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da falta da cadeia completa do advogado subscritor do recurso. II - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da c…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULA
ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando condenar a ré a
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial diante da falta da cadeia completa do advogado subscritor
do recurso.
II - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso
(Súmula n. 115/STJ).
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não regularizou.
IV - Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao
subscritor do recurso especial, ou ao subscritor do agravo em
recurso especial, a regular cadeia de representação deveria estar
demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que
não aconteceu no caso concreto, porque a parte agravante, no momento
da interposição dos recursos, não procedeu à juntada da cadeia
completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
referido subscritor.
V - Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de
regularização posterior do vício de representação, nos termos do
art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único.
VI - Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o
subscritor do agravo, Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de
Camargo, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a
intimação da parte para que o referido vício fosse sanado (fl.
2.462).
VII - Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para
efetuar o saneamento, a parte apenas trouxe a petição de fls.
2.465/2.474, em que junta aos autos nova procuração, mas que não
traz o nome do causídico, subscritor originário, limitando-se a
argumentar que houve mudança na equipe de advogados responsável pela
defesa da massa falida.
VIII - Veja-se que não basta, na petição de regularização, que a
parte traga nova procuração de advogados diversos dos subscritores
anteriores, ratificando o ato processual pretérito. Essa providência
é insuficiente, uma vez que trata de ratificação desconexa com os
atos anteriores.
IX - É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito.
X - Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da
representação do subscritor do recurso, nesta instância especial,
nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, bem como nos ditames da interpretação
conjunta do enunciado da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no
sentido de que a ratificação possível, nos termos da intimação para
trazer aos autos à procuração dos subscritores anteriores, é uma
complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma
confirmação do ato anteriormente praticado.
XI - A possibilidade de saneamento, da correção de um defeito, não
pode ignorar o ato já praticado, mas, ao contrário, tem que dar
oportunidade de ratificação desse ato. Nesse sentido, a intimação
para regularização é expressa no sentido que se traga aos autos à
procuração dos subscritores originais, uma vez que o marco
processual, que se leva em consideração para fins de verificação de
regularidade da representação processual, é o momento da
interposição do recurso.
XII - Assim, a regularização da representação processual, que se
considera válida, deve guardar pertinência com os subscritores
originários, não bastando a mera ratificação por outros
procuradores. Dessa forma, a representação processual do recurso não
foi devida e oportunamente regularizada.
XIII - O prazo para a parte comprovar a regularidade da
representação era peremptório e não houve apresentação de justa
causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem
a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Chama-se
de preclusão e, no caso, temporal.
XIV - Dessa forma, para fins de regularização da representação,
objeto da certidão de fl. 2.462, os documentos (nomeações,
procurações e substabelecimentos) trazidos aos autos agora não podem
ser aceitos para o fim que se propõem, uma vez que preclusa a
oportunidade. Quanto à questão da nulidade de intimação do
administrador judicial, verifica-se que a parte não se manifestou na
primeira oportunidade que teve de falar nos autos (fls.
2.465-2.475).
XV - As alegações relativas à nulidade, no entanto, não podem ser
aceitas, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.218.977/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 19/6/2018. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode
compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se
inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma
vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp n.
1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, Dje de 1º/9/2020).
XVI - Até a publicação da "certidão para saneamento de óbices", esta
Corte Superior desconhecia a alteração da representação processual
da parte agravante, portanto se presume válida a publicação de fl.
2.464, não havendo que se cogitar nulidade e devolução de prazo para
a parte regularizar o vício.
XVII - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que é dever da parte e do advogado comunicar ao juízo qualquer
alteração na representação processual ou na capacidade postulatória
(REsp n. 1.773.826/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 31/5/2019). Outrossim, o feito deu entrada no
Superior Tribunal de Justiça em 29/9/2021 (fl. 2461) e até dia
21/10/2021, data que a parte foi intimada para regularizar o óbice,
ela não havia informado a esta Corte a mudança na sua representação,
que já havia ocorrido anteriormente, conforme documento de fls.
2.468-2.474 (fl. 2.473).
XVIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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