Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção Sindical, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de uma substituída. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição. III - A j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE
FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção Sindical,
acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público apenas
para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de uma substituída.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se não houver dependência decorrente de necessidade
de liquidação, as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos
prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo
inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção
de execução de obrigação de fazer. Nesse sentido: (AgInt no AREsp
1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe 24/9/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1927704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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