STJ — 1601118

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81104c31e78eb6eb4c9e60f9608064a9fc4997479cdfef730ae2a7bd3ad492c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825619
Número de registro na fonte
201903066448
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1601118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 81104c31e78eb6eb4c9e60f9608064a9fc4997479cdfef730ae2a7bd3ad492c4. SHA-256 do comentário: bb21e3b2762d5ced8a65c040502538eb759beda8b6045c006d5842fd99b55147.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 81104c31e78eb6eb4c9e60f9608064a9fc4997479cdfef730ae2a7bd3ad492c4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: 81104c31e78eb6eb4c9e60f9608064a9fc4997479cdfef730ae2a7bd3ad492c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL OU ALTERNATIVAMENTE DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA DOS CANDIDATOS DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS EM RECURSO ESPECIAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA 30ª COLOCAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO APROVADO NA 18ª COLOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum manejado por André Hora Melo contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando a sua nomeação para o cargo de Especialista Técnico 1…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL OU ALTERNATIVAMENTE DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA DOS CANDIDATOS DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS EM RECURSO ESPECIAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA 30ª COLOCAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO APROVADO NA 18ª COLOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum manejado por André Hora Melo contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando a sua nomeação para o cargo de Especialista Técnico 1 - Advogado, para o qual foi aprovado em 18ª colocação, no concurso previsto no Edital 01/2010, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP). Na sentença, julgou-se procedente o pedido autoral, para determinar a nomeação do autor no cargo pretendido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu dos recursos especiais interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e por André Hora Melo. Em decisão de fls. 1.584-1.588, apreciaram-se os embargos de declaração de André Hora Melo e Luciana Leonardo Ribeiro Silva de Araújo, concedendo-se a majoração nos honorários recursais do primeiro embargante e indeferindo o pedido de ingresso na qualidade de litisconsorte ativo da segunda embargante. II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público. (AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AgInt na PET no RMS n. 45.477/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018). Esse entendimento se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão, em que uma candidata aprovada na 30ª colocação (ora agravante) pretende ingressar, na instância especial, no feito em que o 18º colocado (André Hora Melo) obteve o provimento jurisdicional. III - Na instância do recurso especial, não é possível fazer diligências ou apreciar provas para que o provimento obtido por André Hora Melo seja também entregue à candidata em situação fática distinta do autor originário. Tal providência deveria ter sido requerida a tempo e modo ainda na primeira instância, na instrução dos autos, antes da sentença, para que fosse averiguada a situação de convocação da ora agravante, classificada na 30ª colocação. Repita-se, não cabe a esta Corte Superior averiguar provas e empreender diligências no Banco do Nordeste, para verificar o status da ordem classificatória, apreciando eventuais desistências e convocações. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.