Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL OU ALTERNATIVAMENTE DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA DOS CANDIDATOS DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS EM RECURSO ESPECIAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA 30ª COLOCAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO APROVADO NA 18ª COLOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum manejado por André Hora Melo contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando a sua nomeação para o cargo de Especialista Técnico 1…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INGRESSO DE
LITISCONSORTE ATIVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL OU ALTERNATIVAMENTE DE
ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA DOS
CANDIDATOS DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS EM RECURSO
ESPECIAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA 30ª
COLOCAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO APROVADO NA 18ª COLOCAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum manejado por André
Hora Melo contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando a
sua nomeação para o cargo de Especialista Técnico 1 - Advogado, para
o qual foi aprovado em 18ª colocação, no concurso previsto no Edital
01/2010, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas
(ACEP). Na sentença, julgou-se procedente o pedido autoral, para
determinar a nomeação do autor no cargo pretendido. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este
teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No
STJ, em decisão monocrática, não se conheceu dos recursos especiais
interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e por André Hora
Melo. Em decisão de fls. 1.584-1.588, apreciaram-se os embargos de
declaração de André Hora Melo e Luciana Leonardo Ribeiro Silva de
Araújo, concedendo-se a majoração nos honorários recursais do
primeiro embargante e indeferindo o pedido de ingresso na qualidade
de litisconsorte ativo da segunda embargante.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos
participantes de concurso público. (AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 8/5/2020; AgInt na PET no RMS n. 45.477/AP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
8/8/2018). Esse entendimento se aplica, mutatis mutandis, ao caso em
questão, em que uma candidata aprovada na 30ª colocação (ora
agravante) pretende ingressar, na instância especial, no feito em
que o 18º colocado (André Hora Melo) obteve o provimento
jurisdicional.
III - Na instância do recurso especial, não é possível fazer
diligências ou apreciar provas para que o provimento obtido por
André Hora Melo seja também entregue à candidata em situação fática
distinta do autor originário. Tal providência deveria ter sido
requerida a tempo e modo ainda na primeira instância, na instrução
dos autos, antes da sentença, para que fosse averiguada a situação
de convocação da ora agravante, classificada na 30ª colocação.
Repita-se, não cabe a esta Corte Superior averiguar provas e
empreender diligências no Banco do Nordeste, para verificar o status
da ordem classificatória, apreciando eventuais desistências e
convocações.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1601118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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