STJ — 2847922

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0bdac796d8eece51f135d1425c1b9c07d8b967bb6926aa1c2cd992f30f053c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952124
Número de registro na fonte
202500226734
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd0bdac796d8eece51f135d1425c1b9c07d8b967bb6926aa1c2cd992f30f053c. SHA-256 do comentário: 7b27dca88338f7ec1e2326aa374f63e5726bc36f99768a400fcdef19a9cff48e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: bd0bdac796d8eece51f135d1425c1b9c07d8b967bb6926aa1c2cd992f30f053c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido · A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parcialmente, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e062d74209206d4c04341bd232e8ae56f8e545840b56507d022046ddb290651
  • Registro documental: bd0bdac796d8eece51f135d1425c1b9c07d8b967bb6926aa1c2cd992f30f053c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO POR COMPLETO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte.
  2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando não se identifica nos embargos de declaração, de maneira inequívoca e evidente, caráter manifestamente protelatório, observadas as peculiaridades do caso concreto.
  3. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO POR COMPLETO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando não se identifica nos embargos de declaração, de maneira inequívoca e evidente, caráter manifestamente protelatório, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.