STJ — 2066339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e484170aa60ecc57b26abe4584ed120eaeca0ad12322daca289f77d1e66f6c1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825642
Número de registro na fonte
202200307049
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e484170aa60ecc57b26abe4584ed120eaeca0ad12322daca289f77d1e66f6c1b. SHA-256 do comentário: b558aabfc0c71ffd64b102a82cb100b858fb043e59c5f064a1df2d15bce7b9b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e484170aa60ecc57b26abe4584ed120eaeca0ad12322daca289f77d1e66f6c1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a administração pelo não fornecimento de medicamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a administração pelo não fornecimento de medicamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "52. Na responsabilidade objetiva, em que a culpa não é perquirida, faz-se necessária a prova do nexo causal entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, com ônus da prova imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). 53. Não é possível verificar, com segurança, o agravamento da doença, nem se eventual agravamento decorreu da suposta omissão estatal. Há elementos que indicam que, durante o período do não uso do medicamento, o grau da doença manteve-se moderado. 54. Essa conclusão afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do Estado e o direito à indenização por dano moral" (fl. 210). III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.