Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. INAFASTABILIDADE DA PROTEÇÃO.
PRECEDENTE RECENTE DESTA TERCEIRA TURMA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA PARTE, DAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações relativas à ocorrência de litispendência carecem de
prequestionamento específico, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
- É inafastável a proteção da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural pela vontade das partes, por se tratar de norma de
ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.
Precedente recente desta Terceira Turma.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e,
nesta parte, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. INAFASTABILIDADE DA PROTEÇÃO.
PRECEDENTE RECENTE DESTA TERCEIRA TURMA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA PARTE, DAR-LHE
PROVIMENTO.
1. As alegações relativas à ocorrência de litispendência carecem de
prequestionamento específico, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
2. É inafastável a proteção da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural pela vontade das partes, por se tratar de norma de
ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.
Precedente recente desta Terceira Turma.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e,
nesta parte, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.