STJ — 2760794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952358
Número de registro na fonte
202403740216
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37. SHA-256 do comentário: b99db7fe04fa0baa20c5efe3880219b91aeb441a8f47468316ea3ebe170d0087.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
  2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva.
  3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado.
  4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes.
  5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva. 3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado. 4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes. 5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.