Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA.
ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44
DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por
condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível
em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem
manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
- A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se
o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de
sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra
objetiva.
- Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol
taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44
do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente
despersonalizado.
- Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária)
para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma
massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como
a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra
objetiva própria. Precedentes.
- A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade
representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada
um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de
ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham
suportado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA.
ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44
DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por
condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível
em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem
manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se
o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de
sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra
objetiva.
3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol
taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44
do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente
despersonalizado.
4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária)
para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma
massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como
a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra
objetiva própria. Precedentes.
5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade
representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada
um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de
ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham
suportado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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