Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFERIR O
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da
incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, devido à ausência de
prequestionamento.
- Quanto ao art. 188, I, do CC, o Tribunal Regional não emitiu
juízo de valor sobre esse dispositivo; portanto, não houve o
necessário prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide por analogia o
Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice
decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada?.
- A tentativa de alterar o presente quadro fático incide na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente
análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que nova análise é vedada em Recurso Especial, pois
encontra óbice na referida Súmula. Para corroborar a presente
constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "É firme,
na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da
ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial(STJ, 3ª Turma, REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Nessa perspectiva, não há se falarem ilegitimidade passiva ad causam
do Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a
regularidade dos atos praticados por ele, e(1.2) é possível inferir
- em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o
sujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A
circunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera
administrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de
Odontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da
invalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor,
produzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera
jurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de
registros lançados em seus cadastros.2. Em relação ao Conselho
Federal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à
relação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em
discussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas,
sim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo
interposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado;
(2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou
incorreta) de suas resoluções (que se quer foram impugnadas quanto
ao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso
venha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a
decisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa,
esvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção nofeito.3.
No âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de
discricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível
de controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a
Administração deixar de cumprir a legislação de regência e observar
as limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das
garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
CRFB).4. Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor,
não restou comprovada a existência de irregularidade formal na
condução do processo ético-disciplinar, instaurado pelo Conselho
Regional de Odontologia, carecendo a pretensão anulatória de
respaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou
gravidade - da conduta imputada ao autor e da(in)suficiência das
provas produzidas na instância administrativa, quando não
ultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou
configurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle
judicial dos atosadministrativos.5. O artigo 18 da Lei n.º
4.324/1964 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis
aos profissionais da área da Odontologia, no qual não se inclui a
pena pecuniária (multa) - estabelecida somente para a hipótese de
falta injustificada a eleição (artigo 22, § 1º). Destarte, o Código
de Ética Odontológica (Resolução n.º 42/2003) - ou qualquer outra
resolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia - não pode
inovar nesse tópico específico, instituindo sanção não prevista em
lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, porque: (5.1)
é ato normativo infralegal adstrito aos limites da mera
regulamentação; (5.2) o art. 38, § 1º, do Decreto n.º68.704/1971,
dispõe, de modo absolutamente genérico, que, Quando cominada
penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o
recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso, e, na
Lei n.º 4.324, só é estabelecida multa, por ausência injustificada
em eleição, e (5.3) o artigo 4º,inciso I, da Lei n.º 12.514/2011,
não supre a lacuna legal, na medida que se limita a estatuir que os
conselhos de fiscalização profissional poderão cobrar multa por
violação da ética, desde que tal penalidade esteja prevista na
legislação de regência".
- Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?. Citam-se
precedentes: AgInt no AREsp 1.631.389/PR, Rel. Ministro Herman
benjamin, segunda turma, DJe 21/8/2020; REsp 1.773.387/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgInt no
AREsp 990.806/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/6/2017; REsp 666.698/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, DJU 17/12/2004.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFERIR O
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da
incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, devido à ausência de
prequestionamento.
3. Quanto ao art. 188, I, do CC, o Tribunal Regional não emitiu
juízo de valor sobre esse dispositivo; portanto, não houve o
necessário prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide por analogia o
Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice
decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada?.
4. A tentativa de alterar o presente quadro fático incide na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente
análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que nova análise é vedada em Recurso Especial, pois
encontra óbice na referida Súmula. Para corroborar a presente
constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "É firme,
na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da
ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial(STJ, 3ª Turma, REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Nessa perspectiva, não há se falarem ilegitimidade passiva ad causam
do Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a
regularidade dos atos praticados por ele, e(1.2) é possível inferir
- em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o
sujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A
circunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera
administrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de
Odontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da
invalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor,
produzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera
jurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de
registros lançados em seus cadastros.2. Em relação ao Conselho
Federal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à
relação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em
discussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas,
sim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo
interposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado;
(2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou
incorreta) de suas resoluções (que se quer foram impugnadas quanto
ao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso
venha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a
decisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa,
esvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção nofeito.3.
No âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de
discricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível
de controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a
Administração deixar de cumprir a legislação de regência e observar
as limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das
garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
CRFB).4. Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor,
não restou comprovada a existência de irregularidade formal na
condução do processo ético-disciplinar, instaurado pelo Conselho
Regional de Odontologia, carecendo a pretensão anulatória de
respaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou
gravidade - da conduta imputada ao autor e da(in)suficiência das
provas produzidas na instância administrativa, quando não
ultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou
configurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle
judicial dos atosadministrativos.5. O artigo 18 da Lei n.º
4.324/1964 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis
aos profissionais da área da Odontologia, no qual não se inclui a
pena pecuniária (multa) - estabelecida somente para a hipótese de
falta injustificada a eleição (artigo 22, § 1º). Destarte, o Código
de Ética Odontológica (Resolução n.º 42/2003) - ou qualquer outra
resolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia - não pode
inovar nesse tópico específico, instituindo sanção não prevista em
lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, porque: (5.1)
é ato normativo infralegal adstrito aos limites da mera
regulamentação; (5.2) o art. 38, § 1º, do Decreto n.º68.704/1971,
dispõe, de modo absolutamente genérico, que, Quando cominada
penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o
recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso, e, na
Lei n.º 4.324, só é estabelecida multa, por ausência injustificada
em eleição, e (5.3) o artigo 4º,inciso I, da Lei n.º 12.514/2011,
não supre a lacuna legal, na medida que se limita a estatuir que os
conselhos de fiscalização profissional poderão cobrar multa por
violação da ética, desde que tal penalidade esteja prevista na
legislação de regência".
5. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?. Citam-se
precedentes: AgInt no AREsp 1.631.389/PR, Rel. Ministro Herman
benjamin, segunda turma, DJe 21/8/2020; REsp 1.773.387/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgInt no
AREsp 990.806/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/6/2017; REsp 666.698/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, DJU 17/12/2004.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.