Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como bem
salientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na
perícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos
indícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano
por árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em
1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em
seu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização
tendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este
incontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De
outro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55,
juntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo
certo que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi
objeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes
juntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de
Primeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório.
Ademais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época
da instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a
indenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à
vida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode
ser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou
especificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou
provas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto.
Outrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do
seringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do
seringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual
abarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio
aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a
indenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em
liquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano
de borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de
3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se
o percentual de 50%" (fls. 531-548, e-STJ).
- Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório
dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como bem
salientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na
perícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos
indícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano
por árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em
1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em
seu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização
tendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este
incontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De
outro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55,
juntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo
certo que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi
objeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes
juntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de
Primeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório.
Ademais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época
da instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a
indenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à
vida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode
ser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou
especificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou
provas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto.
Outrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do
seringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do
seringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual
abarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio
aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a
indenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em
liquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano
de borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de
3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se
o percentual de 50%" (fls. 531-548, e-STJ).
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele
colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório
dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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