STJ — 2095144

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c58616849e2e5fc0daac85a66008e043de96a68ac061433200e86a292c543d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825694
Número de registro na fonte
202200859496
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2c58616849e2e5fc0daac85a66008e043de96a68ac061433200e86a292c543d. SHA-256 do comentário: 1b95763c6cb10e7319278f79de618629e158cb6909a03639022c86cd5547d209.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e2c58616849e2e5fc0daac85a66008e043de96a68ac061433200e86a292c543d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como bem salientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na perícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos indícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano por árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em 1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em seu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização tendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este incontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De outro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55, juntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo certo que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi objeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes juntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de Primeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório. Ademais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época da instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a indenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à vida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode ser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou especificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou provas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto. Outrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do seringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do seringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual abarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a indenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em liquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano de borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de 3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se o percentual de 50%" (fls. 531-548, e-STJ).
  2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como bem salientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na perícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos indícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano por árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em 1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em seu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização tendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este incontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De outro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55, juntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo certo que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi objeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes juntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de Primeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório. Ademais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época da instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a indenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à vida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode ser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou especificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou provas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto. Outrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do seringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do seringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual abarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a indenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em liquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano de borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de 3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se o percentual de 50%" (fls. 531-548, e-STJ). 2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.