Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI
9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS,
com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls.
165-167, e-STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp
1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em
2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...)
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 2/2/2015).
- Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012,
antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido
proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI
9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS,
com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls.
165-167, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp
1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em
2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...)
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 2/2/2015).
3. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012,
antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido
proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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