STJ — 2043509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825695
Número de registro na fonte
202103991820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453. SHA-256 do comentário: 1f661334d40c3551e00affbfbe30ce3e242a9f7c9ea6c1d104635234a6468b14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls. 165-167, e-STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp 1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em 2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...) incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/2/2015).
  2. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012, antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.
  3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls. 165-167, e-STJ). 2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp 1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em 2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...) incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/2/2015). 3. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012, antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.