Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela
Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e
5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque
constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica
? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões:
"Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do
art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o
transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa
infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento
de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi
editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o
referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se
que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de
qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte
rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais
benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na
forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso,
como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais
benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao
Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o
princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca
evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ).
- Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à
aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com
fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado
encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal.
- Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela
Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e
5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque
constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica
? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões:
"Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do
art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o
transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa
infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento
de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi
editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o
referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se
que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de
qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte
rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais
benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na
forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso,
como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais
benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao
Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o
princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca
evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ).
2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à
aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com
fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado
encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente
insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal.
4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.