STJ — 2099197

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825696
Número de registro na fonte
202200924893
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4c730905569e64450b06cfcd33ee875509fd36457f624f9bfe95ac4f49752a52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica ? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões: "Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ).
  2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
  4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica ? art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões: "Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ). 2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.