Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE
DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede.
- Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em
parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se):
"Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou
a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do
Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima
referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal
específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal
emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que
essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No
caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação
legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro
formal de que fala a Súmula n° 392 do STJ, cuja correção não implica
modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição
da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim
decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório,
as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à
ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se
extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a
declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não
poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar,
detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente
apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão
do imóvel tributado seria fato conhecível "... a qualquer o tempo,
por se tratar de matéria de ordem pública... " (...). Desconsidera,
entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de
Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês
de junho de 2017, "a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado
retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...".
- A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido
suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que
expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao
seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a
tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade
passiva para pagá-lo.
- Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA,
visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme
este lhe foi trazido.
- No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma.
Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA
que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de
vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
Precedentes do STJ.
- A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais
grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota
necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e,
por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é
forçosa a extinção da Execução Fiscal.
- O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo
(art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp
1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009.
- No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp
1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp
1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp
1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022.
- Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva
reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu
restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o
Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de
fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente.
- Dissídio pretoriano prejudicado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE
DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em
parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se):
"Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou
a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do
Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima
referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal
específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal
emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que
essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No
caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação
legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro
formal de que fala a Súmula n° 392 do STJ, cuja correção não implica
modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição
da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim
decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório,
as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à
ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se
extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a
declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não
poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar,
detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente
apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão
do imóvel tributado seria fato conhecível "... a qualquer o tempo,
por se tratar de matéria de ordem pública... " (...). Desconsidera,
entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de
Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês
de junho de 2017, "a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado
retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...".
3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido
suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que
expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao
seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a
tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade
passiva para pagá-lo.
4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA,
visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme
este lhe foi trazido.
5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma.
Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA
que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de
vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
Precedentes do STJ.
6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais
grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota
necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e,
por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é
forçosa a extinção da Execução Fiscal.
7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo
(art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp
1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009.
8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp
1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp
1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp
1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022.
9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva
reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu
restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o
Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de
fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente.
10. Dissídio pretoriano prejudicado.
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.