Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação do STJ, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende comporte
conhecimento neste Tribunal, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública.
- São considerados documentos idôneos as cópias de atos normativos
ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, ao passo que
reproduções de páginas extraídas da internet não preenchem o
requisito, por terem caráter meramente informativo.
- As alegações constantes do Agravo Interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,
no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o
inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do Recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
1. Conforme orientação do STJ, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende comporte
conhecimento neste Tribunal, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública.
2. São considerados documentos idôneos as cópias de atos normativos
ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, ao passo que
reproduções de páginas extraídas da internet não preenchem o
requisito, por terem caráter meramente informativo.
3. As alegações constantes do Agravo Interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,
no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o
inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do Recurso.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.