Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO
CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação
Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu
passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso
em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's
1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a
possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em
Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a
suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação
Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego
provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da
execução." (fl. 267, e-STJ.)
- O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte
Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à
afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a
atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para
controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal
constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da
Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica
jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o
deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a
competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos
constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução
fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg
no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe 18.11.2014.)
- O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento
da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as
Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,
porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa
em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo
da recuperação judicial.
- No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
- A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao
permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em
recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao
juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos
constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial.
- Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em
Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que
haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.
- Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as
regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial.
- Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,
todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da
recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo
torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
- Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução
dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as
providências cabíveis.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO
CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação
Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu
passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso
em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's
1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a
possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em
Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a
suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação
Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego
provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da
execução." (fl. 267, e-STJ.)
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte
Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à
afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a
atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para
controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal
constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da
Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica
jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o
deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a
competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos
constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução
fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg
no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe 18.11.2014.)
4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento
da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as
Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005,
porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa
em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo
da recuperação judicial.
5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao
permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em
recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao
juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos
constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial.
7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em
Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que
haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.
8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as
regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial.
9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,
todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da
recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo
torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução
dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as
providências cabíveis.
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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