STJ — 68614

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825721
Número de registro na fonte
202200912107
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1b4a22137f538a0bb83ec793609b5e38fbc424fdbed7e671d48bbe20a5b9f61a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.
  2. No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro), reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990.
  3. De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição do candidato aprovado em certame.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro), reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990. 3. De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição do candidato aprovado em certame. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.