Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
- No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto
48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o
exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de
educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do
Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como
fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro),
reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei
Estadual 10.254/1990.
- De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do
decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora
recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG,
evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim,
preterição do candidato aprovado em certame.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. CARGO VAGO. PARÂMETROS APLICÁVEIS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
2. No final de 2020, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto
48.109/2020, dispondo sobre a convocação de profissionais para o
exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de
educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do
Poder Executivo, e agora no art. 3º, II (exatamente empregado como
fundamento para a convocação do ora recorrente, v. item 12, retro),
reitera as mesmas disposições do malsinado art. 10, II, da Lei
Estadual 10.254/1990.
3. De se ver, portanto, que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência das Cortes Superiores, porquanto, ao contrário do
decidido na origem, a efetivação de contratação precária do ora
recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UEMG,
evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim,
preterição do candidato aprovado em certame.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.