Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a
prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. O alimentante alegou violação ao art. 528, § 7º, do
Código de Processo Civil e à Súmula 309/STJ, sustentando que a
prisão civil somente se legitima pelas três últimas parcelas devidas
e pelas que se vencerem no curso do processo, sendo indevida a
exigência de pagamento integral do débito acumulado para revogar a
ordem prisional. Alegou, ainda, ofensa ao art. 528, § 2º, do CPC,
por desconsiderar a justificativa de impossibilidade absoluta de
pagamento diante de sua insolvência civil.
3. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de
instrumento, assentando que o pagamento parcial não afasta o decreto
prisional, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, e
que eventual revisão de capacidade econômica deve ser discutida em
ação própria.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
exigência de pagamento integral do débito acumulado, além das três
últimas parcelas e das vencidas no curso do processo, para revogar a
prisão civil, viola o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ; e
(ii) saber se a justificativa de impossibilidade absoluta de
pagamento, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, foi indevidamente
desconsiderada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo, conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a
Súmula 309/STJ.
6. O pagamento parcial das prestações vencidas não é
suficiente para afastar o decreto prisional, sendo necessário o
pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e das vencidas no curso do processo.
7. A ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido, que determinou que a questão relativa à capacidade
financeira do recorrente deveria ser resolvida em ação revisional de
alimentos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.