STJ — 2716961

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a014460cce46a586796e80dcbbad46c9555c036cced793b128112c379f18e66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953236
Número de registro na fonte
202402985617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O alimentante alegou violação ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e à Súmula 309/STJ, sustentando que a prisão civil somente se legitima pelas três últimas parcelas devidas e pelas que se vencerem no curso do processo, sendo indevida a exigência de pagamento integral do débito acumulado para revogar a ordem prisional. Alegou, ainda, ofensa ao art. 528, § 2º, do CPC, por desconsiderar a justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento diante de sua insolvência civil. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o pagamento parcial não afasta o decreto prisional, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ, e que eventual revisão de capacidade econômica deve ser discutida em ação própria. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de pagamento integral do débito acumulado, além das três últimas parcelas e das vencidas no curso do processo, para revogar a prisão civil, viola o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula 309/STJ; e (ii) saber se a justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, foi indevidamente desconsiderada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309/STJ. 6. O pagamento parcial das prestações vencidas não é suficiente para afastar o decreto prisional, sendo necessário o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que determinou que a questão relativa à capacidade financeira do recorrente deveria ser resolvida em ação revisional de alimentos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.