STJ — 67959

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825722
Número de registro na fonte
202103785252
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5823361a8953938446b4f4317f95c9f6cacafc3fc1bb5ed799173b4ab9242680
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA 163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova nos autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE? (fl. 810, e-STJ), o que ?atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria 163/2013, do Distrito Federal.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2022)
  3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).
  4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência "considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea "b").
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA 163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova nos autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE? (fl. 810, e-STJ), o que ?atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria 163/2013, do Distrito Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2022) 3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021). 4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência "considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea "b"). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.