Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA
163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova nos
autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do
Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para
médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE? (fl. 810,
e-STJ), o que ?atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição
do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento
não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se
limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria
163/2013, do Distrito Federal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a
apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2022)
- "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz
de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).
- De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito
Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida
por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária
de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária
estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como
no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se
em programa de residência "considerando a possibilidade de
usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea
"b").
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA
163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não merece conhecimento o argumento de ?existência de prova nos
autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do
Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para
médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE? (fl. 810,
e-STJ), o que ?atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição
do Comportamento Contraditório? (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento
não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se
limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria
163/2013, do Distrito Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ?a
apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame.? (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2022)
3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz
de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).
4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito
Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida
por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária
de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária
estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como
no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se
em programa de residência "considerando a possibilidade de
usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea
"b").
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.