Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI PSCHEIDT E…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS
PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO
DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL
RELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI
PSCHEIDT E OUTROS
1. A superveniência de sentença de mérito não
enseja, automaticamente, perda de objeto do recurso especial voltado
contra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando a matéria
recursal possui aptidão para invalidar a própria sentença, como
ocorre com questões sobre a validade de atos processuais
essenciais.
2. O reexame das alegações concernentes à preclusão e
intempestividade do agravo de instrumento demanda incursão no
substrato fático-probatório dos autos, providência obstada em
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausente violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
manifesta-se, de modo claro e fundamentado, acerca das questões
nucleares da controvérsia.
4. A invalidação de atos processuais
pressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca,
conforme o princípio pas de nullité sans grief. Verificado que o
acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prejuízo aos
herdeiros do litisconsorte, os quais, regularmente integrados ao
processo, não se opuseram ao aproveitamento da prova pericial nem
manifestaram interesse na produção de outras provas, impõe-se
reconhecer consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARLENE ZARELLI
DE SOUZA E OUTROS
1. A prolação de sentença de mérito não ocasiona,
por si só, perda superveniente de objeto do recurso especial
manejado contra acórdão que julgou agravo de instrumento, mormente
quando a questão debatida detém potencialidade de anular a própria
sentença, hipótese verificada quando se discute validade de atos
processuais fundamentais.
2. Rever as conclusões acerca da
ocorrência de preclusão e intempestividade do agravo de instrumento
exige necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se caracteriza ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de Justiça
pronuncia-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. O reconhecimento de
nulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo à
parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief . Na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de
prejuízo aos herdeiros do litisconsorte, que, após regularmente
citados e incluídos no feito, não impugnaram o aproveitamento da
perícia realizada e declararam desinteresse na produção probatória.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, ensejando aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.