STJ — 2226192

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5535963645e876bdc682e539224c18ffac2812de56411029c9b14fda326e35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953270
Número de registro na fonte
202203181218
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI PSCHEIDT E…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI PSCHEIDT E OUTROS 1. A superveniência de sentença de mérito não enseja, automaticamente, perda de objeto do recurso especial voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando a matéria recursal possui aptidão para invalidar a própria sentença, como ocorre com questões sobre a validade de atos processuais essenciais. 2. O reexame das alegações concernentes à preclusão e intempestividade do agravo de instrumento demanda incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se, de modo claro e fundamentado, acerca das questões nucleares da controvérsia. 4. A invalidação de atos processuais pressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Verificado que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prejuízo aos herdeiros do litisconsorte, os quais, regularmente integrados ao processo, não se opuseram ao aproveitamento da prova pericial nem manifestaram interesse na produção de outras provas, impõe-se reconhecer consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARLENE ZARELLI DE SOUZA E OUTROS 1. A prolação de sentença de mérito não ocasiona, por si só, perda superveniente de objeto do recurso especial manejado contra acórdão que julgou agravo de instrumento, mormente quando a questão debatida detém potencialidade de anular a própria sentença, hipótese verificada quando se discute validade de atos processuais fundamentais. 2. Rever as conclusões acerca da ocorrência de preclusão e intempestividade do agravo de instrumento exige necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de Justiça pronuncia-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . Na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de prejuízo aos herdeiros do litisconsorte, que, após regularmente citados e incluídos no feito, não impugnaram o aproveitamento da perícia realizada e declararam desinteresse na produção probatória. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ensejando aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.