STJ — 65448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c4ba8e6192a098cdc14cb406192fd77dee94923ebc8694d100f2776f9f72c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825723
Número de registro na fonte
202100052090
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d0c4ba8e6192a098cdc14cb406192fd77dee94923ebc8694d100f2776f9f72c2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato administrativo de prestação de serviços relacionados à área de informática, aplicou a sanção pecuniária equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
  2. A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na notificação.
  3. Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021).
  4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava, item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato administrativo de prestação de serviços relacionados à área de informática, aplicou a sanção pecuniária equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. 2. A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na notificação. 3. Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021). 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava, item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.