Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato
administrativo de prestação de serviços relacionados à área de
informática, aplicou a sanção pecuniária equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor global do contrato.
- A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de
obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta
que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos
serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de
demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de
Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no
Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia
anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na
notificação.
- Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de
alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não
cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não
articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na
Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal,
que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021).
- Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no
ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração
da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava,
item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há
falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato
administrativo de prestação de serviços relacionados à área de
informática, aplicou a sanção pecuniária equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor global do contrato.
2. A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de ?apresentação de
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de
obrigações contratuais? (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta
que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos
serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de
demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de
Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no
Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia
anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na
notificação.
3. Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de
alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não
cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não
articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na
Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal,
que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021).
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no
ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração
da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava,
item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há
falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.