Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação civil de improbidade administrativa objetivando o afastamento de alegado excesso de constrição, a fim de que fosse disponibilizado o crédito bloqueado do agravante. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi conheci…
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS.
EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em ação civil de
improbidade administrativa objetivando o afastamento de alegado
excesso de constrição, a fim de que fosse disponibilizado o crédito
bloqueado do agravante. No Tribunal a quo, foi dado parcial
provimento ao agravo. O recurso especial interposto contra esse
acórdão não foi conhecido.
II - O agravo interno diz respeito, tão somente, à segunda
controvérsia posta no recurso especial, pertinente à violação do
art. 833 do CPC. Nesse aspecto, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: "No caso dos autos, independentemente da
natureza do montante dos créditos do réu, ora agravante, a quantia
inferior a 40 salários-mínimos inviabiliza a manutenção da ordem de
indisponibilidade decretada, nos termos do entendimento
jurisprudencial acima referido."
III - Aplicável, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?
IV - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, ?não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal?. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
V - Por fim, mesmo não havendo indícios, dado o recorte temático
destes autos, de que as alterações promovidas pela Lei n.
14.238/2021 na Lei de Improbidade Administrativa possam afetar o
objeto deste processo, anote-se, por oportuno, que não há
necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo
STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se
definirá a eventual"(ir)retroatividade das disposições da Lei
14.230/2021", porquanto, para tanto, "é necessário, além do
conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e
aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 22/11/2021).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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