Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação objetivando a sua reinclusão como optante do Simples Nacional, do qual foi excluída por motivo de débito na Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE.
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação objetivando a sua reinclusão como
optante do Simples Nacional, do qual foi excluída por motivo de
débito na Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração. A
sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a parte recorrente aponta violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta
Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem
acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020,
DJe de 25/11/2019.)
V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.