Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabív…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO
AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no
art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
3. A competência da
Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o
cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco
do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido
dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título
executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que
tramitou na Justiça Federal.
4. Tratando-se de obrigação solidária,
é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de
todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais
devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento
de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução
constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005384 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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