STJ — 1693370

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825764
Número de registro na fonte
201702085869
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1693370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77. SHA-256 do comentário: 9970b1d667da603b8ea406ba3ac5caf9787599001732e3d2402f6e42a0708fc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bc309a27c71589976a0d70b040bf345cc91ef44c539f1ea357d238504e799e77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Fe…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, foi parcialmente reformado o acórdão de origem. II - Quanto às alegações de inadmissibilidade recursal, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso especial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada está embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. IV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade dos critérios definidos e determinou, por essa razão, a inviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de rigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido, ante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação quanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo apresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS 52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.) VI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do cargo em forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas demais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios. VII - A questão pertinente à exigibilidade do exame em razão da vigência da lei autorizativa não se encontra prequestionada e não foi objeto do recurso especial ou da decisão recorrida. Além de não ser cabível a inovação recursal, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.