STJ — 3001590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f5e9fc54c962f73a5ed2beb94d7dd4dae59a62fa0fc05f3d2d6d72c05039f5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação
da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 14.306,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das
anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção
nos termos indicados, além de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos
quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e
correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii)
saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa
ao art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025
do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão
extra petita e de consectários legais, afastando omissão e
contradição.
7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente
apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n.
282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de
julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção,
afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do
art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo
tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC,
art. 405.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação
da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 14.306,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das
anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção
nos termos indicados, além de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos
quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e
correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii)
saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa
ao art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025
do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão
extra petita e de consectários legais, afastando omissão e
contradição.
7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente
apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n.
282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de
julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção,
afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do
art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo
tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC,
art. 405.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO