STJ — 3001590

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f5e9fc54c962f73a5ed2beb94d7dd4dae59a62fa0fc05f3d2d6d72c05039f5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.306,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção nos termos indicados, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa ao art. 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão extra petita e de consectários legais, afastando omissão e contradição. 7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC, art. 405.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.306,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção nos termos indicados, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa ao art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão extra petita e de consectários legais, afastando omissão e contradição. 7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC, art. 405.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.