Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão que
não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.
2.Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; (AgRg no AREsp n.
2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
- In casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido
intimada do acórdão recorrido em 26/05/2021, sendo o recurso
especial interposto somente em 18/06/2021 sem a necessária
comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão que
não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.
2.Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; (AgRg no AREsp n.
2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
3. In casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido
intimada do acórdão recorrido em 26/05/2021, sendo o recurso
especial interposto somente em 18/06/2021 sem a necessária
comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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