STJ — 670812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ee084d91916e71461c3ee1921ccdef8a79daf2e8b878c78d0f02bd766e7240

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 34ee084d91916e71461c3ee1921ccdef8a79daf2e8b878c78d0f02bd766e7240
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DO IBAMA. TESE QUE NÃO CONSTA COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da parte ora agravante, com o objetivo de obter a condenação do réu pela prática de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DO IBAMA. TESE QUE NÃO CONSTA COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da parte ora agravante, com o objetivo de obter a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades praticadas no exercício da função de gerente executivo do IBAMA. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a existência de ato de improbidade apenas em razão de apropriação de viveiro doado pela AMBEV ao IBAMA, reduzindo a penalidade à perda do viveiro, e multa civil no valor de duas vezes o acréscimo patrimonial. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que a ausência de incorporação dos bens no patrimônio do IBAMA jamais foi causa de pedir da ação de improbidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na petição inicial, foi postulado "o ressarcimento integral do dano patrimonial, correspondente ao valor dos dois viveiros de aves de grande porte, semelhantes aos desviados pelo réu, em valor a ser apurado". Tal pleito foi parcialmente acolhido pela sentença, a qual concluiu pela necessidade de perda do viveiro acrescido ao patrimônio do réu. Desse modo, extrai-se dos autos que a determinação de devolução do viveiro obtido não implica o julgamento extra petita. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.