Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DO IBAMA. TESE QUE NÃO CONSTA COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da parte ora agravante, com o objetivo de obter a condenação do réu pela prática de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DO IBAMA. TESE QUE NÃO CONSTA
COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em face da parte ora agravante, com o
objetivo de obter a condenação do réu pela prática de ato de
improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades
praticadas no exercício da função de gerente executivo do IBAMA. O
Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara
parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a existência de
ato de improbidade apenas em razão de apropriação de viveiro doado
pela AMBEV ao IBAMA, reduzindo a penalidade à perda do viveiro, e
multa civil no valor de duas vezes o acréscimo patrimonial.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese de que a ausência de incorporação dos bens no patrimônio do
IBAMA jamais foi causa de pedir da ação de improbidade, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura
desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
IV. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na
petição inicial, foi postulado "o ressarcimento integral do dano
patrimonial, correspondente ao valor dos dois viveiros de aves de
grande porte, semelhantes aos desviados pelo réu, em valor a ser
apurado". Tal pleito foi parcialmente acolhido pela sentença, a qual
concluiu pela necessidade de perda do viveiro acrescido ao
patrimônio do réu. Desse modo, extrai-se dos autos que a
determinação de devolução do viveiro obtido não implica o julgamento
extra petita.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.