STJ — 2247179

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950134
Número de registro na fonte
202504703145
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247179 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774. SHA-256 do comentário: ea40e2a2971015a1defd1f9e2eccaa05af500b4c18d4230b55e31e065ed93c55.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.179 do STJ: direito privado e litigância predatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 950134, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.247.179 do STJ: direito privado e litigância predatória · A fundamentação do REsp 2.247.179, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litigancia, predatoria, privado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 57531a3abd962082ea1e93bbcc6c7023033bc95ea75e3ddd0dbc62c7dd7a42ff
  • Registro documental: 6dc51993595ad3a64d9ccd1216cffbb78c0102ce888fbc0348451eaf2c7b8774
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.