Recurso Especial 2.247.179, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.179 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, litigância predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.179 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.179, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 950134, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.179, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.179 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.179 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.247.179 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.179 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950134 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.179?
O art. 105 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950134, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.179 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950134 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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