STJ — 3042858

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abbc724e81dde230da1aa6f35ee9f5e13473cb787d7a7e813b142c48c769f50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950146
Número de registro na fonte
202503246318
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7abbc724e81dde230da1aa6f35ee9f5e13473cb787d7a7e813b142c48c769f50
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, § 1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente; (v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, § 1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente; (v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - <<REsp 1888845>>-RS, <<AgInt no REsp 1904475>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.