Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de
dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com
posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a
outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os
honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os
honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de
mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração
por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se
houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do
cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em
violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §
1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;
(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do
CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.
93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do
art. 1.022, I, do CPC.
5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da
sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de
despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é
irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em
recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,
513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de
dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com
posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a
outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os
honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os
honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de
mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração
por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se
houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do
cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em
violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §
1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;
(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do
CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.
93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do
art. 1.022, I, do CPC.
5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da
sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de
despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é
irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em
recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,
513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO)
STJ - <<REsp 1888845>>-RS, <<AgInt no REsp 1904475>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.