O REsp 2.244.092 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, negócios jurídicos bancários e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução
afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e
majorou honorários.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de
revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e
substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com
compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios,
exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O
valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o
IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e
manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao
uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de
licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à
luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo
financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em
comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e
fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, independentemente da
nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do
somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não
é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na
Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo
julgamento conforme esses parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser
verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II,
parágrafo único II; CC, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n.
1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LICITUDE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE
DE EXAME CASUÍSTICO DA ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução
afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e
majorou honorários.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de
revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e
substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com
compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios,
exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O
valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o
IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e
manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao
uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de
licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à
luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo
financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em
comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e
fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, independentemente da
nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do
somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não
é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na
Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo
julgamento conforme esses parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser
verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II,
parágrafo único II; CC, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n.
1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CDI)
STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC,
<<AgInt no REsp 1694443>>-SP, <<REsp 2147710>>-RJ,
<<REsp 1978445>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:176
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000176
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.