Recurso Especial 2.244.092, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.244.092 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, negócios jurídicos bancários e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.092 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.244.092, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios, exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em comparação com as taxas médias de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, independentemente da nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme esses parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II; CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 950169, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.244.092, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.244.092 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.244.092

O julgamento invoca Súmula 176 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.244.092 reúne

O REsp 2.244.092 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cédula de crédito bancário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.244.092 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.244.092 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.244.092?

A Súmula 176 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.092 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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