STJ — 2506350

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8313cefd80a339244a3f7c081ede4ddd1c19198f784f3713d215dfbc4f5078d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950327
Número de registro na fonte
202303679920
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 8313cefd80a339244a3f7c081ede4ddd1c19198f784f3713d215dfbc4f5078d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306554>>-PR, <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.