Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do
STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão
consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de
27/7/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser
extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do
prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC),
5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de
observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo
inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo
quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de
provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso
de prazo e atos executivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206,
§ 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do
STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão
consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de
27/7/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser
extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do
prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC),
5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de
observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo
inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo
quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de
provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso
de prazo e atos executivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206,
§ 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306554>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1802075>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.