STJ — 1833723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-02-14Data Publicacao: 2022-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c220356ada56c5e4cd5382ca96e057c1ad73d4eb537c164e846cce9efc466cd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825841
Número de registro na fonte
202100332932
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c220356ada56c5e4cd5382ca96e057c1ad73d4eb537c164e846cce9efc466cd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A respeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que as provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo conhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação probatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora agravante, agente público e político, em razão de cumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede pública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos Campos/SP, com incompatibilidade de horários.
  2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no acórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é incontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias (sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de ponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na Câmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua atividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve comparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à própria população (fl. 619 e-STJ).
  3. No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que não há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades cumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso concreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o elemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ.
  5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A respeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que as provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo conhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação probatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora agravante, agente público e político, em razão de cumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede pública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos Campos/SP, com incompatibilidade de horários. 2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no acórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é incontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias (sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de ponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na Câmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua atividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve comparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à própria população (fl. 619 e-STJ). 3. No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que não há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades cumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso concreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o elemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.