Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa
em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A
respeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que
as provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo
conhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação
probatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal
entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
face do ora agravante, agente público e político, em razão de
cumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede
pública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos
Campos/SP, com incompatibilidade de horários.
- O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da
análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no
acórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é
incontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias
(sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de
ponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na
Câmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua
atividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve
comparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à
própria população (fl. 619 e-STJ).
- No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que
não há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades
cumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso
concreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o
elemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em
análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no
acórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o
revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é
inviável a teoria da Súmula 7/STJ.
- No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa
em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A
respeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que
as provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo
conhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação
probatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal
entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
face do ora agravante, agente público e político, em razão de
cumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede
pública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos
Campos/SP, com incompatibilidade de horários.
2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da
análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no
acórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é
incontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias
(sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de
ponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na
Câmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua
atividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve
comparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à
própria população (fl. 619 e-STJ).
3. No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que
não há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades
cumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso
concreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o
elemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em
análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no
acórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o
revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é
inviável a teoria da Súmula 7/STJ.
5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.