Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
- A decisão do Tribunal de origem não abordou de forma satisfatória
os dispositivos legais invocados pela recorrente, especialmente os
arts. 10, 131 e 460 do CPC, que tratam da vedação de decisão
surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da
congruência do pedido.
- A negativa de prestação jurisdicional impede a adequada
compreensão e integridade do julgado, sendo necessária a anulação do
acórdão recorrido para que o Tribunal de origem aprecie de forma
fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.
- Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação fundamentada das questões
suscitadas pela parte recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
2. A decisão do Tribunal de origem não abordou de forma satisfatória
os dispositivos legais invocados pela recorrente, especialmente os
arts. 10, 131 e 460 do CPC, que tratam da vedação de decisão
surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da
congruência do pedido.
3. A negativa de prestação jurisdicional impede a adequada
compreensão e integridade do julgado, sendo necessária a anulação do
acórdão recorrido para que o Tribunal de origem aprecie de forma
fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.
4. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação fundamentada das questões
suscitadas pela parte recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - {{REsp 1894158}}, {{AREsp 2774781}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2647717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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