Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagam…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI
N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão
interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado
pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de
Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e
o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para
pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Na hipótese dos autos, o decisum vergastado foi bastante claro
ao estabelecer que, em relação à competência do juízo que acatou a
penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a
natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide
em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo
que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a
declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão.
III - Outrossim, o acórdão objurgado também foi explícito quanto a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.