Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS
ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas
delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a
capacidade econômica das partes.
- O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em
prova pericial e fotografias que atestaram a existência de
cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que
não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da
congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de
pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal
de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido
formulado.
- O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de
origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais
diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência
econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das
provas de prejuízo efetivo.
- A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70%
para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada
pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS
ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas
delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a
capacidade econômica das partes.
2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em
prova pericial e fotografias que atestaram a existência de
cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que
não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da
congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de
pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal
de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido
formulado.
4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de
origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais
diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência
econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das
provas de prejuízo efetivo.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70%
para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada
pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - ACIDENTE COM MORTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 966070>>-RJ, <<AgRg no AREsp 338335>>-PR
(DANO ESTÉTICO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1982878>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2400105>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2236594>>-AL, <<AREsp 2962527>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190057 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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